CLÁUSULA DE BARREIRA NÃO VAI GERAR MUDANÇA NO ESTADO

Mesmo na hipótese do Supremo Tribunal Federal (STF) acolher parecer do procurador geral da República, Augusto Aras, contrário à aplicação da cláusula de barreira na distribuição das chamadas “sobras eleitorais”, uma decisão nesse sentido não deverá afetar a composição da bancada federal do Rio Grande do Norte, eleita em 2022.

O presidente estadual do União Brasil, ex-senador e ex-governador José Agripino, disse, por exemplo, que “este assunto ainda está em fase preliminar de análise e as consultas que fizemos até pelo interesse que temos, nos apontam para a interpretação de que se forem feitas mudanças elas vigorarão para futuras eleições”.

Presidente do Instituto Eleitoral do Rio Grande do Norte, o advogado Cristiano Barros explica que no caso de uma decisão favorável no STF, “não haverá repercussão acaso seja acolhido o parecer do Ministério Público Federal”.

Segundo Cristiano Barros, o que o procurador geral Augusto Aras “entendeu é que somente na terceira fase de distribuição de vagas” pode ser aplicada a distribuição de vagas nas eleições proporcionais para todos os partidos e que não se exigiria o critério de 20% de votação mínima por deputado e de 80% dos partidos com base no quociente eleitoral.

Barros explica que no Rio Grande do Norte o preenchimento das vagas ocorreu logo na primeira fase, que são definidas pelo quociente partidário, quando os candidatos devem ter pelo menos 20% do quociente eleitoral e as vagas não preenchidas são preenchidas dentre os partidos que tiveram pelo menos 80% do quociente eleitoral.

“Nesse caso, Samanda Alves do PT e Carla Dickson do União Brasil não ocuparam vaga porque não atingiram essa marca e a última vaga de média na sobra ficou para o Sargento Gonçalves do PL, disse Barros, que continuou: “No caso do parecer de Aras, ele está entendendo que na hipótese de não existirem mais candidatos aptos a preencher vagas (ou seja ter pelo menos 20% do quociente eleitoral) todos os partidos concorrerão a essas vagas numa 3ª fase de divisão e não somente os partidos que atingiram pelo menos 80% do quociente eleitoral”.

O advogado Wlademir Capistrano também explicou que no RN “não houve deputados eleitos nas “sobras das sobras”, que é a terceira rodada de definição dos eleitos no sistema proporcional. Todos os eleitos no sistema proporcional ou foram definidos na primeiro rodada (partidos que atingiram o quociente eleitoral e candidato com mais de 10% do QE) ou na segunda rodada (partidos com 80% do QE e candidatos com 20% do QE)”.

Então, corroborou Capistrano, “qualquer que seja a decisão do STF sobre as regras para a participação dos partidos na terceira rodada, não haverá alteração nas bancadas daqui do RN”.
Segundo Capistrano, que já integrou o plenário do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), “o debate das ADI’s é se na terceira rodada participam todos os partidos disputantes ou somente os partidos que obtiveram 80% do Quociente Eleitoral e, mesmo na eleição de deputado estadual não houve terceira rodada (“sobra das sobras”), pois a última vaga, preenchida por Ubaldo, foi para uma Federação, que teve mais de 80% do QE, e o PL perdeu essa vaga porque o candidato que a ocuparia não teve 20% do QE, ou seja, a vaga foi definida na segunda rodada”.

O MPF diz que em relação às manifestações enviadas ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral da República esclarece que a questão foi analisada apenas em seus aspectos legais e constitucionais, sem entrar na situação específica dos partidos ou candidatos que podem ser beneficiados ou prejudicados caso o posicionamento seja acolhido.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, não é contrário à aplicação da cláusula de barreira na distribuição das chamadas “sobras eleitorais”. Defende, apenas, que na terceira rodada de distribuição de cadeiras nas eleições proporcionais – nas “sobras das sobras” – que a distribuição seja feita com a participação de todos os partidos que disputaram a eleição, independentemente de terem atingido a cláusula de barreira (80% do quociente eleitoral). Para ele, impor cláusula de barreira nessa terceira etapa de repartição dificulta o acesso de pequenas legendas ao Legislativo e contraria o pluralismo político e o princípio da igualdade de chances, previstos na Constituição Federal.

Eventuais repercussões práticas desse entendimento devem ser calculadas pelas instâncias competentes no momento adequado.

Números
80% – do Quociente Eleitoral é o mínimo que cada partido ou federação deveria atingir para disputar uma vaga.
20% – do Quociente Eleitoral é o mínimo que o candidato tem que alcançar para preencher a vaga pertencente ao partido.

Agripino: Assunto ainda está em fase preliminar de análise e mudanças só devem ocorrer no futuro

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